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Carta Europeia da Água

PROCLAMADA PELO CONSELHO DA EUROPA, EM ESTRASBURGO, EM 6 DE MAIO DE 1968

             

I. Não há vida sem água. A água é um bem precioso, indispensável a todas as actividades humanas.

II. Os recursos de águas doces não são inesgotáveis. É indispensável preservá-los, administrá-los e, se possível, aumentá-los.

III. Alterar a qualidade da água é prejudicar a vida do homem e dos outros seres vivos que dependem dela.

IV. A qualidade da água deve ser mantida a níveis adaptados à utilização para que está prevista e deve, designadamente, satisfazer as exigências da saúde pública.

V. Quando a água, depois de utilizada, volta ao meio natural, não deve comprometer as utilizações ulteriores que dela se farão, quer públicas quer privadas.

VI. A manutenção de uma cobertura vegetal adequada, de preferência florestal, é essencial para a conservação dos recursos de água.

VII. Os recursos aquíferos devem ser inventariados.

VIII. A boa gestão da água deve ser objectivo de um plano promulgado pelas autoridades competentes.

IX. A salvaguarda da água implica um esforço crescente de investigação, de formação de especialistas e de informação pública.

X. A água é um património comum, cujo valor deve ser reconhecido por todos. Cada um tem o dever de a economizar e de a utilizar com cuidado.

XI. A gestão dos recursos de água deve inscrever-se no quadro da bacia natural, de preferência a ser inserida no das fronteiras administrativas e políticas.

XII. A água não tem fronteiras. É um recurso comum que necessita de uma cooperação internacional.